ROTEIRO PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Documentos Necessários:
Da Pessoa falecida:
RG e CPF;
Certidão de casamento ou nascimento;
Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
Comprovante de endereço;
Certidão negativa conjunta de débitos da união;
Certidão de inexistência de testamento;
Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
Certidão negativa de débitos trabalhista.
Documentos dos Herdeiros:
RG e CPF;
Certidão de casamento ou nascimento.
Documentos dos imóveis:
Certidão de matrícula atualizada;
Certidão negativa de débitos imobiliários.
O INVENTARIANTE E O PROCESSO
Deverá ser nomeado o inventariante. Normalmente será o herdeiro que se encontra na administração dos bens. Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo.
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais dívidas deixadas. Havendo dívidas, todas devem ser quitadas.
O cartório reúne as certidões negativas de débito (CND), documentos que atestam inexistirem dívidas com as fazendas, federal, estadual e municipal.
Devem ser informados todos os bens imóveis e móveis. O advogado reunirá todos os documentos. Não havendo irregularidades o procedimento costuma ser simples.
Pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o ITCMD, imposto estadual cuja alíquota, de acordo com o valor da herança, varia, podendo chegar a até 8%. O pagamento do imposto é da responsabilidade de cada herdeiro de acordo com o quinhão da herança que lhe for destinado.
A declaração do ITCMD é feita via internet. O advogado, com o auxílio do inventariante, preencherá a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos. Serão emitidas guias para pagamento. Será uma guia para cada herdeiro. Cada um irá recolher o imposto relativo à sua parte da herança.
Nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
LAVRAR A MINUTA DA ESCRITURA
Nela constará o montante dos bens e como será realizada a partilha entre os herdeiros. Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos, o advogado (ou o cartório) envia a minuta da escritura, que é um esboço do inventário, à procuradoria estadual. A procuradoria avalia as informações, conferindo sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário. (Esse procedimento poderá ser dispensado)
Com a minuta pronta, o advogado entrará com o pedido do inventário extrajudicial no cartório de notas escolhido.
Lavratura da Escritura. Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo. Todos os herdeiros devem estar presentes, munidos de uma série de documentos que serão na ocasião informados.
REGISTRO DOS BENS
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros. Para o registro, os herdeiros devem levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
A certidão do inventário é o documento a ser apresentado para regularizar a nova propriedade do titular dos bens.
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